O ministro Luís Barroso, concedeu liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 461) para suspender o dispositivo de lei de Parananguá (PR) que proíbe ensino sobre gênero e sexualidade nas escolas do município. O ministro considerou plausíveis as alegações feitas nos autos, além de alegar perigo de demora, uma vez que a norma julgada prevê acesso imediato às crianças e aos adolescentes.

O autor da ação no Supremo Tribunal Federal (STF), Rodrigo Janot, alegou que a Lei 3.468/2015, a qual aprova o plano municipal de educação, veda, na parte final do inciso X do artigo 3º, a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, bem como o uso dos termos “gênero” e “orientação sexual”. Para Janot, o dispositivo viola diversos preceitos constitucionais como a liberdade de expressão, a igualdade, o direito à construção de uma sociedade livre e justa. Além de ser uma violaação à competência privativa da União para legislar sobre a educação nacional.

A proibição, para o relator, a proibição de tratar assuntos em aula sem uma justificação plausível conflita com diversos princípios constitucionais. Impõe aos educandos, ainda, um total desconhecimento e ignorância sobre uma dimensão da experiência uma e impede que a educação cumpra seu papel de promoção da igualdade e de transformação cultural.

A negação da homossexualidade e da transsexualidade não as fará desaparecer e a educação é um dos principais meios para sanar a incompreensão que a sociedade ainda tem com o tema.  “Impedir a alusão aos termos gênero e orientação sexual na escola significa conferir invisibilidade a tais questões. Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para perpetuar a discriminação”, ressaltou.

Por fim, cabe destacar a inconstitucionalidade formal do município para legislar acerca das diretrizes e das bases educacionais do país.  Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais. “Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício [pelo município]jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”, ressaltou.

A decisão ainda será submetida ao Plenário para referendo.

Com informações de STF notícias.

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