O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

O TRF-4 aplicou ao caso o disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Segundo entendimento do TRF-4, a norma do Contran tem a finalidade de garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor e a utilização do hábito pelas religiosas não impede tal reconhecimento.

A ação civil pública foi ajuizada na instância de origem pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de representação de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto que fez para renovar sua CNH. A foto da carteira anterior e de sua identidade foram feitas com o traje.

Na ação, o MPF qualificou como não razoável a vedação imposta pelo Detran do Paraná, tendo em vista que a utilização do hábito é parte integrante da identidade das Irmãs de Santa Marcelina, não se tratando de “acessório estético”. Também argumentou que impor a uma freira a retirada do véu equivaleria a exigir que um indivíduo retire a barba ou o bigode, afrontando a capacidade de autodeterminação das pessoas. Por fim, alegou que o impedimento ao uso do traje mitiga o reconhecimento pelo Estado à liberdade de culto.

No recurso ao STF, a União pede a reforma da decisão do TRF-4 e defende o abrandamento do dispositivo constitucional em face da norma infralegal para impedir a utilização de vestuário religioso na foto para cadastro ou renovação da CNH. Sustenta que a liberdade de consciência e de crença, assegurada pelo inciso VI do artigo 5º da Constituição, foi limitada pelo inciso VIII, segundo o qual “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Para a União, isso significa que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.

Fonte: STF notícias

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