Salvo por algumas exceções, o cumprimento da prisão domiciliar deve ser concedido às mulheres que tenham filhos menores de 12 anos ou com algum tipo de deficiência.
Com base na jurisprudência adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, concedeu liminar em Habeas Corpus em benefício de uma mulher que, acusada de furto, cumpria prisão preventiva acompanhada pelo filho de apenas 47 dias de vida. O magistrado não identificou no caso a ocorrência de situação excepcionalíssima que impedisse a concessão do regime domiciliar.
Duas mulheres, uma delas grávida, foram flagradas em 27 de abril deste ano com itens subtraídos de um estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 2 mil. A prisão preventiva de ambas foi decretada, e, pouco tempo depois, em 19 de maio, o bebê nasceu. No HC, a Defensoria Pública do Paraná relatou que as duas mulheres, por serem mães de crianças menores de 12 anos, faziam jus à prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Tribunal da Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que o encarceramento se justificava porque, além de terem supostamente ameaçado os funcionários do estabelecimento após o crime, as presas são reincidentes, com condenações por furto qualificado transitadas em julgado, e cumpriam pena em regime aberto.
No entanto, segundo o ministro Og Fernandes, ainda que o artigo 318 do Código de Processo Penal deixe a cargo do juízo decidir sobre a concessão do regime domiciliar para mães com filho de até 12 anos ou com deficiência, ou ainda para gestantes, a atual jurisprudência do STF estabelece que, salvo determinadas exceções, o benefício deve ser concedido às mulheres em prisão preventiva que estejam nessas condições.
“Embora o juízo de primeiro grau tenha apontado elementos que, em tese, possam justificar o encarceramento preventivo da paciente, não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça ou contra descendente. Além disso, não identifico a ocorrência de situação excepcionalíssima a ponto de negar à paciente — mãe de criança com apenas 47 dias de idade — a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, disse o ministro.
A decisão liminar garantiu apenas para a mãe lactante o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do Habeas Corpus. A liminar foi negada à outra presa, devendo a análise do pedido de revogação da prisão ocorrer no julgamento do mérito, que caberá à 5ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 836.169
Fonte: Conjur