Conforme decisão tomada por Laurita Vaz, no período de recesso forense, em casos que há execução de crime permanente – tipo do qual tráfico de entorpecentes é exemplo – são prescindíveis mandados de busca e apreensão para que a polícia ingresse no domicílio do acusado.

Para decidir, a ministra utilizou jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a relativização da inviolabilidade do domicílio para conter a impunidade nos casos de prática de crimes permanentes. Assim, a presidente do STJ decidiu pelo indeferimento da liminar de liberdade em favor de homem preso em flagrante após agentes policiais encontrarem em sua residência 56 pedras de crack.

A defesa alegou, no pedido de habeas corpos, que a entrada da polícia e, como consequência, a apreensão foram ilícitas pois não havia mandado de busca e apreensão, tampouco receberam autorização de morador para ingressar na residência.

Na decisão liminar, a ministra não verificou elementos que possibilitassem o deferimento do pedido de urgência. A ministra lembrou também que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar o primeiro pedido de habeas corpus, afastou a alegação de nulidade absoluta por entender que não houve violação de domicílio em virtude da não expedição de mandado, pois os agentes buscaram reprimir prática delituosa cuja consumação se prolonga no tempo.

“Dessa forma, a análise do pleito excede os limites cognitivos do exame do pedido liminar, devendo ser realizada em momento oportuno pelo órgão competente para a análise do mérito, após a devida instrução do writ”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações de STJ notícias.

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