O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aplicar, por maioria absoluta, a pena de demissão ao juiz Senivaldo dos Reis Júnior, aprovado no concurso 187 para o cargo de juiz substituto. A sanção foi aplicada com base no artigo 47, II da Loman.
O processo administrativo contra Senivaldo — que ainda estava em período probatório e não era vitalício — foi aberto por conta do descumprimento de decisão proferida pelo Conselho Superior de Magistratura, que considerou a prestação de serviços de coaching como atividade alheia à magistratura.
No julgamento virtual, o juiz foi representado pelo advogado Marco Antonio Pari de Lauria. Em sua sustentação oral, o defensor alegou que Senivaldo, após ter recebido a comunicação sobre a proibição das atividades, se desligou imediatamente do curso preparatório para concursos no qual dava aulas virtuais. Ele, no entanto, não teria compreendido a extensão da decisão e seguiu oferecendo esses serviços nas redes sociais e em seu site pessoal.
Ele só teria deixado de ofertar esses serviços no mês de julho de 2019, após ser alertado pela sua juíza formadora Cinara Palhares. O juiz também foi acusado de ofertar serviços na elaboração de recursos administrativos em concursos. Sobre essa acusação, Senivaldo alegou que jamais prestou esse tipo de assessoria, embora reconheça que a redação de seu site permitia esse entendimento.
Ao proferir seu voto, o desembargador Renato Sartorelli apontou que existe farta documentação probatória e que ele vendia livros e apostilas de preparação para concurso, citando uma série de testemunhos do caso.
No entendimento do desembargador, os pontos positivos na atuação de Senivaldo pouco valem para elidir a controvérsia central, que é a desobediência a resolução do Conselho Superior da Magistratura e a prática de atividade vedada à magistratura.
Ele votou pela pena de censura, por entender que as infrações foram graves, mas não impediam o exercício da magistratura. “Não obstante o cometimento de infrações de certo grau de reprovabilidade de caráter reiterado, a sua postura não se mostra inconciliável com a atividade de caráter jurisdicional”.
O desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, no entanto, defendeu a aplicação de uma pena mais severa, diante da gravidade da conduta. O magistrado alegou que ninguém entra na carreira inocente, “achando que depois de entrar na carreira de magistrado obtém um Habeas Corpus para fazer o que bem entende”. Solimene considerou lamentável que a Corregedoria tenha que lembrar de suas obrigações profissionais a homens e mulheres feitos.
Também ponderou que só o fato de ter oferecido o serviço de elaboração de recursos e atuar como coach não é justificável. “Isso não é magistério. Isso é empreendedorismo. Ter site próprio, perfil no Instagram predicando seus atributos. Se colocar à disposição para maiores esclarecimentos é incompatível com a magistratura”, afirmou.
O entendimento de Salimene prevaleceu, nos termos do voto do relator designado, Luís Soares de Mello. Ele afirmou que “se está diante de um conjunto de circunstâncias indicativas de que eventual aplicação da penalidade de censura não terá efeito dissuasório no caso concreto”, ao defender a pena mais grave.
“Tamanha é a gravidade do quadro, que faz surgir, verdadeiramente, questionamentos sobre a compatibilidade do interessado com a carreira da magistratura, que exige dedicação integral”, apontou no voto. “Sob qualquer ângulo que se veja a questão, enfim, é certo que não há como se minimizar a patente gravidade dos fatos e a reprovabilidade de seu comportamento, exatamente como, aliás, também destacou o voto do eminente relator.”
FONTE: Conjur