1) Prova emprestada no Novo CPC

O legislador trouxe inovação nessa questão no Novo CPC. Passou a ser considerada prova típica; no CPC/73 era considerada prova atípica.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

2) Audiência de Conciliação faltei aplica se multa? SIM

A presença do Autor e Réu nessa Audiência e Obrigatória, salvo ambos manifestarem não ter interesse que a mesma se realize.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

3) A parte poderá desistir da ação ainda que tenha sido contestada sem a anuência do Réu? SIM

A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (art. 1.040 do CPC).

4) No Novo CPC foi extinto o processo cautelar? SIM

Aonde os provimentos de Urgência serão regrados por tutela provisória sendo compreendida em tutela de Evidencia e Tutela de Urgência.(art. 294 do CPC)

5) Prazos

Os prazos processuais serão computados apenas os dias úteis. Não se aplica esta regra nos JUIZADOS ESPECIAIS que tem Lei Especial. (art. 219 do CPC)

  • Os prazos para recursos serão de 15 dias
  • Embargos de declaração o prazo é de 5 dias
  • Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (art. 219. Art. 1023. Art. 220 do CPC)

6) Agravo Retido e Embargos Infringentes

Fim do agravo retido (art. 1006, § 1º, NCPC).

Fim dos embargos infringentes (art. 551 do CPC/1973, sem correspondência no NCPC);

7) Sustentação Oral Inovação

O artigo 937 VIII do CPC passa a permitir a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30 minutos para sustentar oralmente.

Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

8) A Ordem Cronológica dos Processos tem exceções? SIM

Os juízes atenderão a ordem cronológica dos processos, respeitando os direitos de prioridade. (doenças graves, Estatuto do idoso).

Os juízes e tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (art. 12 do CPC).

9) O Novo CPC admite a alienação por meio de leilão judicial eletrônico? SIM

De acordo com o NCPC:

Art. 879. A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

10) O novo CPC permite que conste da Ata notarial dados representados por imagem ou som gravados em arquivo eletrônico? SIM

Art. 384 CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

11) Pelo Novo CPC, a insuficiência no recolhimento do preparo de recurso implica em deserção ou a parte pode complementar?

Segundo o NCPC, a parte gozará de prazo de 5 dias para complementação do valor:

Art. 1.007 Novo CPC.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias

12) Com o Novo CPC haverá possibilidade de desconsideração de vício formal em recurso tempestivo?

Será oportunizada a correção do defeito no prazo de cinco dias.

Elenca o art. 932. Parágrafo único do CPC: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

13) Quais serão as hipóteses de cabimento dos chamados “embargos de divergência”, previstos no NNovo CPC?

Elenca o art. 1043/1044, do CPC, in verbis:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

14) A regra do prazo em dobro quando houver litisconsortes com procuradores diferentes se aplica a processo digital? NÃO

Conforme elenca o artigo 229 do CPC.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

15) O Novo CPC terá aplicação imediata tanto para os novos processos como para os que já estão em andamento? SIM

De acordo com o art. 14, in verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

16) Pela regra do novo CPC, será reconhecida a tempestividade dos atos praticados antes do início do prazo? SIM

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

17) Pelo Novo CPC, o próprio juiz pode solicitar ou admitir amicus curiae de ofício? SIM

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

18) Pelo Novo CPC, a Fazenda Pública e o Ministério Público ainda terão prazo em quádruplo para contestar? NÃO

Ambos agora possuem prazo em dobro para manifestações:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

19) No que consistem os honorários recursais instituídos pelo Novo CPC?

Os honorários recursais são aqueles que serão devidos aos advogados após a interposição e julgamento dos recursos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1 São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente

20) Pelo novo CPC, havendo julgamento não unânime pelo Tribunal, um novo julgamento será obrigatório? SIM

Ocorrerá no julgamento de apelações, ações rescisórias e agravo de instrumento:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

21) No Novo CPC a denunciação da lide é obrigatória? NÃO!

A denunciação da lide não é obrigatória no Novo CPC, o denunciante tem a opção de propor ação autônoma de regresso se assim entender mais conveniente.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

22) No Novo CPC quais as hipóteses que o recurso adesivo é admissível?

Apenas em três espécies recursais e admissível:

Na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

23) Qual é o prazo para a ação rescisória no Novo CPC no caso de prova Nova?

O termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, da última decisão proferida no processo.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Art. 975… CPC

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

24) Pelo Novo CPC será possível a suspensão de todos os processos (qualquer fase) cujo tema seja objeto de REsp ou RE?

Tal suspensão dependerá de análise do presidente do STF ou STJ:

Art. 1029 do Novo CPC:

§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

25) Pela regra do Novo CPC, a citação do réu nas ações de família será desacompanhada de contrafé?

A contrafé, pelo Novo CPC, não é mais necessária nas ações de família:

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

26) Pelo Novo CPC o magistrado está obrigado a se pronunciar também sobre tópicos impertinentes arguidos pela parte?

Tópicos impertinentes não possuem espaço no NCPC:

Art. 470. Incumbe ao juiz

I – indeferir quesitos impertinentes;

27) Com o novo CPC, o Supremo Tribunal Federal terá prazo para julgar os processos-paradigmas de repercussão geral? SIM

Elenca art. 1037 do NCPC.

§ 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

28) Quais são os mecanismos que o Novo CPC dispõe para estabilização da jurisprudência?

Há agora um sistema de precedentes, que pode ser observado em vários artigos do Novo CPC.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

29) Dica Novo CPC.

Com o Novo CPC houve alguma alteração em relação aoshonorários advocatícios contra a fazenda pública? SIM

Possui previsão específica para os honorários da Fazenda Pública artigo 85 do NCPC.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos

30) O Novo CPC será aplicável também aos processos eleitorais? SIM

Elenca o artigo 15 do NCPC.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e nosubsidiariamente.

Adaptado da página pessoal da advogada Jucineia Prussak

Gostou das dicas? Conheça os cursos da Verbo Jurídico

banner-INTENSIVOS-e-CARREIRAS

O dia a dia do profissional jurídico demanda muito trabalho e comprometimento. O aperfeiçoamento e o ensino dos principais institutos jurídicos, realizados com antecedência e em tempo hábil para a consolidação de práticas e conceitos, bem como o foco específico na aprovação em concursos públicos, é o que caracteriza as Carreiras Jurídicas e os Cursos Intensivos da Verbo Jurídico. Você estuda onde e quando quiser, sempre com a melhor qualidade.

Veja também outros cursos no site www.verbojuridico.com.br. Se preferir, ligue para 0800 601 8686 ou nos adicione no WhatsApp: (51) 9321-1966.

Share.

About Author

Comments are closed.