Priscila Machado e Marcel Mira eram casados há 10 anos, em uma relação de monogamia, quando, em 2018, Regiane Gabrra passou a se envolver afetivamente com o casal, mantendo a relação desde então.

Nos últimos anos, o trisal passou a planejar ter um filho juntos. Regiane realizou fertilização in vitro com o material genético de Marcel, que, em abril de 2022, deu vida ao Pierre – registrado apenas com o nome dos pais biológicos.

Devido à impossibilidade do registro de Priscila como mãe, a família solicitou à Justiça que o nome fosse incluído na certidão de nascimento. Todo o processo foi publicado por meio da página da família no Instagram chamada “Trisal Amor ao Cubo”.

Na última semana, finalmente, a decisão esperada chegou. O juiz de Direito André Luiz da Silva da Cunha, da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP, permitiu que o trisal realizasse o registro multiparental de seu filho, com o nome das duas mães e do pai na certidão de nascimento da criança.

Ao avaliar o pedido, o juiz destacou que o STF já reconheceu “a importância da afetividade na construção de vínculos de parentesco, bem como a possibilidade de pluriparentalidade, com a coexistência da parentalidade socioafetiva coma biológica”.

O magistrado também destacou que, por meio dos documentos nos autos, ficou comprovado que Priscila “acompanhou a gestação e nascimento da criança, convive diariamente com ela e acompanha e participa do seu desenvolvimento, exercendo, assim, as funções inerentes à maternidade”.

Diante desse cenário, o magistrado entendeu não haver razão para negar o reconhecimento da maternidade socioafetiva.

“Como consignado na ementa do julgado mencionado: ‘Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º)’.

Celebração

Após a decisão, Priscila ressaltou a importância de ser incluída na certidão do filho, por entender que o fator biológico não é o que determina a função da maternidade.

“O laço sanguíneo não é a totalidade do ser humano, não é o que promove o afeto e o significado do amor materno. Toda criança é biológica porque foi gerada por material biológico humano, mas sabemos que nem toda criança é amada, nem todos os pais e filhos se entendem ou mantém relações afetivas durante a vida – é só pensar nas brigas familiares em as pessoas deixam de se falar. Hoje essa decisão trouxe alívio, um sabor de vitória para o amor.”

Segundo o advogado da família, Diego Dall Agnol Maia, o caso exigiu muita reflexão, revisão do perfil do Judiciário e a escolha do tom narrativo na petição inicial para que, desde o início do processo,

“Queríamos que ficasse claro que o que se chama questão de direito é na verdade a história de uma família com um pai e duas mães.”

Segundo o causídico, uma decisão como essa não é uma vitória exclusiva para o trisal, mas sim para todos os brasileiros que podem encontrar na Justiça, a confiança na aplicação das normas a favor de minorias.

“A expressão do amor familiar não pode encontrar limites e formas de manifestação na lei, a norma jurídica deve, na verdade, ser a segurança jurídica da dignidade de amar de todas as formas e em qualquer circunstância.”

O processo tramita sob sigilo Judicial.

Fonte: Metrópoles

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