Já a sexta preliminar, afastada de forma unânime pelo Plenário, tratou da tese proposta pela defesa de que seriam ilícitas provas apresentadas na Aije 194358 em virtude de suposto vazamento de conteúdo das delações premiadas feitas no âmbito da Operação Lava Jato, da Polícia Federal.

Sobre este aspecto, foram analisados quatro pontos. Ao apresentar o primeiro deles – que apontou uma possível relação entre a notoriedade das colaborações premiadas e a inquirição de Marcelo Bahia Odebrecht, Cláudio Melo Filho e Alexandrino de Sales Ramos –, o ministro Herman Benjamin destacou que não utilizou “’qualquer conteúdo de colaboração premiada’ para fundamentar sua decisão de ouvir os executivos da Odebrecht, mas simplesmente, diante da informação pública”.

“E aqui sim é fato notório e público: são pouquíssimos os casos de utilização do permissivo legal, balizado pelo Supremo Tribunal Federal, que eu como relator fiz. Esse é um deles, porque só os índios não contactados da Amazônia não sabiam que a Odebrecht havia feito colaboração premiada. Se isso não é fato notório e público, não existirá outro. E atenção: aqui não se trata de conteúdo da colaboração premiada, mas do simples fato da celebração da colaboração premiada pelos executivos da Odebrecht. Todos nós sabíamos disso”, afirmou.

O segundo aspecto abordado pelo relator para rejeitar a sexta preliminar foi alegação da defesa de que a convocação das testemunhas da Aije 194358 teria sido fundamentada nos “vazamentos” das colaborações premiadas no âmbito da Operação Lava Jato. De acordo com o ministro relator, ao contrário dos argumentos dos advogados, a motivação primeira para convocar tais testemunhas teria sido “a própria causa de pedir” do processo.

Ao citar trechos de diversas reportagens sobre a empresa, o ministro destacou: “Diante de tais fatos públicos e notórios, era dever deste corregedor, no âmbito de ações eleitorais que buscam exatamente apurar desvios no âmbito da campanha presidencial da chapa vencedora de 2014, intimar os executivos envolvidos a prestar depoimentos”. Além disso, segundo o relator, “inexiste qualquer decisão ou prova que seja lastreada em conteúdo de vazamento”. “Todos foram ouvidos na posição de testemunha, sendo ouvidos em juízo, e se submetendo ao contraditório e à ampla defesa”, frisou.

O ministro Herman Benjamin, ao apontar um terceiro aspecto para afastar a preliminar, afirmou que única colaboração premiada de executivos da Odebrecht que realmente “vazou” na imprensa foi a de Claudio Melo Filho. Ele também destacou a importância de se distinguir “vazamento de existência de colaboração premiada” e “vazamento de conteúdo de colaboração premiada’”. “Embora os requeridos critiquem o vazamento, o que, conforme já se demonstrou, não ocorreu, constitui outro fato público e notório que a única colaboração com conteúdo exposto na imprensa previamente à homologação do Supremo Tribunal Federal foi a de Cláudio Melo Filho, ex-diretor de Relações Institucionais da empresa”, completou.

O relator foi enfático ao afirmar que não houve uso, por parte da Corregedoria-Geral Eleitoral, de conteúdo da colaboração premiada de Claudio Melo Filho, “que foi convocado para depor na condição de testemunha, tendo sido seu depoimento submetido ao estrito regime do contraditório e da ampla defesa”.

O quarto e último argumento apresentado pelo relator com o intuito de afastar a sexta preliminar foi o de que “vazamento de colaboração não anula provas”. “Partindo da premissa de que tivessem vazado todas as colaborações premiadas da Odebrecht na mídia, isso teria o poder de invalidar os depoimentos na Justiça Eleitoral?”, indagou aos ministros, destacando que a divulgação de conteúdo de colaborações premiadas “deve ser alvo de investigação”.

Fonte: TSE notícias

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