A utilização de criptomoedas no crime de lavagem de dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas é assunto de competência da Justiça estadual, de acordo com a decisão tomada pelo ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o inquérito policial contra uma mulher acusada de ter cometido esse delito será analisado pela 4ª Vara Criminal de Campinas.
De acordo com a acusação, a mulher usou o mercado de criptomoedas para lavar dinheiro oriundo do tráfico de drogas. A investigação apontou que ela tem um irmão que integra uma quadrilha de traficantes ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
Ao receber o inquérito, a vara criminal estadual entendeu que os fatos em apuração estavam relacionados à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e a economia popular; sendo assim, cabia à Justiça federal conduzir o processo.
A Justiça federal, porém, devolveu o caso à vara estadual por considerar que não houve, em tese, cometimento de qualquer delito contra o sistema financeiro nacional ou contra o mercado de capitais.
O ministro Fischer, relator do conflito de competência, lembrou que a 3ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que as criptomoedas não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários.
Sendo assim, o ministro entendeu que a negociação das criptomoedas não configura, por si, os crimes previstos nos artigos 7º, inciso II, e 11 da Lei 7.482/1976 e no artigo 27-E da Lei 6.385/1976, que justificam a competência federal para o julgamento da ação.
Além disso, reportando-se ao artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais, o relator observou que “não há evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União” suficientes para determinar o processamento do caso na esfera federal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
FONTE: Conjur