Em 28 de junho de 2022 foi publicada a lei que alterou o artigo 56 e 57 da lei dos registros públicos, permitindo que qualquer pessoa ao atingir a maioridade (a partir dos 18 anos) possa alterar seu nome direto no cartório sem precisar apresentar justificativa, não sendo mais necessário recorrer ao judiciário.

Outra relevante mudança é a possibilidade de inclusão do sobrenome de família, também extrajudicial, direto no cartório, sem a necessidade de judicializar.

A alteração da lei deve ser vista com cautela, em relação a possibilidade de alteração do nome sem motivação idônea, em relação ao sobrenome que possibilita a inclusão de um sobrenome de família, está de acordo com o anseio da sociedade.

Acesse AQUI a Lei completa

Aprovada lei da desburocratização de Registros Públicos

No dia 27 de junho, foi sancionada a Lei nº 14. 382/2022, cujo objetivo principal é a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que visa unificar os sistemas de cartórios de todo país, desburocratizando o sistema cartorário nacional (a medida abrange os registros de imóveis, títulos e documentos civis de pessoas naturais e jurídicas).

Com a criação do SERP, os usuários poderão se beneficiar das facilidades de registrar ou solicitar documentos cartorários de todo país, uma vez que os sistemas de cada estado estarão unificados no SERP. Ademais, todos os documentos gozarão de autenticidade mesmo que os usuários desejem imprimir o documento após o registro, conforme critérios a serem definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo previsão legal, o cronograma de implementação do sistema não poderá ultrapassar a data de 31 de janeiro de 2023.

Além disso, a Lei também promoveu alterações legais, incluindo dispositivos no Código Civil Brasileiro. Entre as principais mudanças está a previsão de que empresas poderão escolher locais físicos ou virtuais para o exercício de sua atividade empresarial, os quais não se confundem com o estabelecimento da empresa.

Apesar de muitas empresas já virem se beneficiando de escritórios virtuais como endereço sede, agora o legislador trouxe a previsão legal. Para o caso de se valerem de endereços virtuais, as empresas poderão utilizar, para fins de registro, endereço pessoal do próprio empresário ou de um de seus sócios.

Por fim, dentre as principais alterações promovidas pela Lei, foi revogada do Código Civil a estrutura jurídica de EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), a qual já estava em desuso desde que passou a ser permitida a constituição de sociedades limitadas unipessoais. Não obstante a novidade legal, as Juntas Comerciais já vinham determinando a transformação de EIRELIs em sociedades limitadas.

FONTE: Direito News

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