Você sabe quais os efeitos do coronavírus nos contratos de trabalho? Quais as responsabilidades do empregador frente à esse cenário de pandemia? Que medidas são cabíveis dentro do Direito do Trabalho para propiciar um ambiente de trabalho seguro para os empregados?

É de responsabilidade civil do empregador manter o meio ambiente de trabalho sadio e digno para os seus empregadores. Segundo a Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019 – Art. 225, que trata do ambiente de trabalho adequado e sadio: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 

Além disso, há algumas medidas que o empregador deve ter frente à pandemia para administrar os contratos de trabalho. A norma coletiva é um instrumento normativo eficaz nesse sentido. Com a Reforma Trabalhista de 2017, vimos que a Norma Coletiva se sobrepõe a Lei, em conformidade com o Artigo 611-A da CLT. Nesse sentido, o empregador pode estabelecer medidas para que a pandemia seja administrada no local de trabalho. Ou seja, pode haver uma suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão o empregado não comparece ao serviço, não recebe salário e não computa o tempo de serviço para todos os fins. Já na interrupção contratual, os empregados não comparecem para trabalhar, mas receberão o salário do período, computando o tempo para todos os fins trabalhistas. 

Outra medida, via norma coletiva, seriam as férias coletivas para um setor específico da empresa. Se o colaborador estiver realmente contaminado com o coronavírus, nos primeiros 15 dias de afastamento, equiparará a um acidente de trabalho. Ou seja, o empregado não trabalha, mas recebe o salário, com recolhimento de FGTS do período. Do décimo sexto dia em diante, ele entrará no afastamento pelo INSS, com o auxílio doença acidentário e o contrato suspenso. 

Com isso, o empregado entrará em benefício previdenciário mas terá recolhimento do FGTS, computando o tempo de serviço para todos os fins, conhecida como Chamada de Suspensão Híbrida ou Atípica, pois mistura elementos da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho. 

Essas são algumas medidas que o empregador deve ter para gerenciar essas situações. Lembrando que o empregador tem poder diretivo, ou seja, é de responsabilidade dele tomar medidas para que o ambiente de trabalho continue sadio.     

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Fonte: Professor Rodrigo Wasem Galia 

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