A punição disciplinar é ferramenta utilizada na vida castrense como forma de garantir a preservação dos pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina nos quartéis.
Nesse sentido, é bem de ver que a Constituição Federal de 1988 aponta, em seu artigo 142, §2º, o não cabimento de habeas corpus contra decisões em sede de punição por transgressão disciplinar. Sendo assim, conforme a letra da Carta, não seria possível a impetração do remédio constitucional que garante a liberdade de locomoção do indivíduo em caso de punição de prisão disciplinar decorrente de transgressão disciplinar.
No entanto, atento ao atual paradigma do Estado Democrático de Direito, que sobremaneira confere protagonismo ao Poder Judiciário e alça a Suprema Corte como guardiã da Constituição, deve-se considerar a jurisprudência oriunda do STF para melhor responder a problemática que apresenta a questão.
Isso porque o STF entendeu, por meio do julgamento do Resp. 338840, que o mandamento constitucional que determina o não cabimento de habeas corpus contra decisões relativas a punições disciplinares militares se limita ao mérito da punição, não alcançando o disposto no art. 142, §2º, as questões relativas à legalidade do processo disciplinar, ou seja, a sua forma.
Assim sendo, não caberia habeas corpus contra decisão de prisão decorrente de transgressão disciplinar militar sobre, por exemplo, a quantidade de dias que o militar ficaria preso, desde que o quantum não ultrapassasse o tempo máximo previsto no regulamento disciplinar. Do contrário, seria cabível o habeas corpus caso a autoridade que puniu o militar não fosse competente para tal, não sendo, por exemplo, o Comandante da Unidade, razão pela qual haveria no processo vício de legalidade, cabendo assim o remédio constitucional.
Em sede de conclusão, tem-se que o artigo 142, § 2º, da Constituição, deve ser lido juntamente com a jurisprudência oriunda do STF, inferindo-se, portanto, que não cabe habeas corpus contra decisão relativa a transgressão disciplinar militar no que diz respeito ao mérito da punição apurado no processo, sendo possível, entretanto, o habeas corpus, quando a matéria suscitada no remédio diz respeito à legalidade da questão apurada.