STF: ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236 RG)- Pessoas maiores de 70 anos. Regime de bens. Manifestação de vontade.

Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública

Resumo:

O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II). A limitação imposta pelo Código Civil (1), caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988 (2).
Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência desta Corte (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

(1) CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…) II – da pessoa maior
de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”
(2) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
(3) Precedente citado: RE 878.694 (Tema 809 RG).

ARE 1.309.642/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 01.02.2024

STF: ADI 7.424/ES- Agentes socioeducativos. Porte de arma de fogo. Lei estadual.

Resumo:

É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.

Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.

Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).

Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal (1).

Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo (3).

(1) Precedente citado: ADI 2.729.

(2) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 7.269.

(3) Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Os Agentes Penitenciários e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei: (…) IV – porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito aos Agentes Socioeducativos. § 1ºFica proibido o porte e o uso de armas de fogo nas dependências internas das unidades socioeducativas.”

ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.02.2024 (segunda-feira).

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