Por unanimidade, em julgamento com repercussão geral, STF julgou constitucional a incidência de IOF sobre contratos de mútuo entre empresas, sem participação de instituições financeiras.
Uma fabricante de autopeças apresentou RE contra acórdão da 2ª turma do TRF da 4ª região, que manteve o IOF em operações entre empresas, mesmo que nenhuma delas seja instituição financeira.
Como fundamento do RE, a empresa alegou que o art. 13 da lei 9.779/99 alargou indevidamente a base de cálculo do IOF para que o imposto incidisse sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras.
De acordo com ministro Cristiano Zanin, relator da ação, o STF analisara o tema no julgamento da ADIn 1.763, no qual restou assentado que o âmbito de incidência do IOF sobre operações de crédito não se restringe àquelas praticadas por instituições financeiras, já que não há nada na CF ou no CTN que restrinja a incidência do tributo às operações feitas por essas instituições.
Como o IOF é um tributo que incide sobre operações de crédito, o relator ainda destacou que o mútuo é uma operação do gênero, já que se “trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob o liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”.
Afinal, propôs a tese no sentido de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Processo: RE 590.186
Fonte: Migalhas