O réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina com o objetivo de aumentar a pena de um homem que confessou ter participado de uma tentativa de roubo.

Nesse processo, o colegiado determinou uma correção de rumo na forma como a jurisprudência trata o tema da confissão, a partir da aplicação da Súmula 545 do STJ.

O enunciado indica que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Juízos criminais pelo Brasil têm usado esse enunciado para concluir que quando o juiz não citar a confissão entre as razões de decidir, essa atenuante não deve incidir na pena final do condenado. Essa posição é confirmada, inclusive, em julgados do próprio STJ.

No entanto, para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, não foi esse o motivo de edição da Súmula 545. A intenção, segundo ele, foi proteger o réu, garantindo que a pena seja atenuada mesmo quando a confissão for qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc.

O caso concreto exemplifica bem o dilema. No interrogatório judicial, um dos acusados confessou a autoria da tentativa de roubo. Sua pena final, no entanto, não foi atenuada, pois o juiz entendeu que a autoria do crime já estava demonstrada pelas demais provas.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina resolveu atenuar a pena porque a confissão do réu, de fato, colaborou com a elucidação da autoria do crime. Por isso, foi apresentado recurso especial ao STJ.

Confessou, tem de atenuar
Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que os precedentes usados para editar a Súmula 545 não trataram da exclusão da atenuante, inclusive porque o artigo 65 do Código Penal não exige, para incidência dessa atenuante, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.

Assim, o direito a atenuar a pena surge no momento em que o réu confessa, e não quando o juiz escolhe utilizá-la. Segundo o relator, entender diferentemente disso significa criar um requisito adicional não previsto em lei para a incidência da atenuante.

“Uma vez confessada a autoria da infração, a opção do julgador por citar ou não a confissão como razão decisória é um fator externo, completamente alheio à conduta do acusado e à própria confissão”, disse ele.

“Uma coisa é a confissão, que por si só já dá direito à atenuação da pena, consoante a redação do artigo 65, III, “d”, do Código Penal; outra, em todo diversa, é a conduta do magistrado sentenciante quando redige a fundamentação da sentença e, nessa ocasião, cita (ou não) a condenação do réu”, complementou o ministro.

O caso dos autos mostra o que acontece quando o juiz entende que a confissão não é necessária para levar à condenação: o réu fica sem ter o que fazer para gozar de um direito garantido pelo artigo 65 do Código Penal.

“Não há sentido legal em condicionar a atenuação da pena à citação da confissão na sentença porque não há nenhum fundamento que possa ser apreciado discricionariamente pelo julgador para tirar os efeitos dosimétricos de uma confissão já realizada”, concluiu Ribeiro Dantas.

Prova única
A jurisprudência do STJ deve corrigir o uso da atenuante da confissão também porque ela tem fundamento na postura pessoal do acusado de assumir responsabilidade por seus atos. Apesar de não comprovar arrependimento, ela indica ao menos disposição para arcar com as consequências.

O ministro Ribeiro Dantas definiu a confissão como prova única, cuja força não pode ser desprezada. Mesmo quando os autos trazem outros elementos para a condenação, ela lhes confere uma corroboração que nunca será irrelevante.

“‘Excesso’ de provas, inutilidade prática da confissão para a elucidação do crime, prisão em flagrante: nenhum desses fatores, em respeito ao princípio da legalidade, justifica a recalcitrância judicial em aplicar a atenuante, porque não previstos em lei”.

Por fim, ele afirmou que a interpretação segundo a qual a confissão só pode ser usada se considerada na sentença viola o princípio da isonomia, pois permite que réus em situações idênticas sejam tratados de forma diferente, a depender unicamente da redação do magistrado sentenciante.

“É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei”. A votação na 5ª Turma foi unânime.

FONTE: Conjur

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