A Justiça Federal em Brasília acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF/DF) e determinou a anulação do 29º Concurso Público para Procurador da República. Desde o dia 29 de março, o processo seletivo estava suspenso por força de liminar que havia sido concedida no âmbito da ação. A anulação tem como fundamento, o fato de o edital que regulou o certame não ter previsto a reserva de 20% das vagas para candidatos negros. Na ação civil pública, os autores frisaram que a saída judicial foi buscada diante do fracasso das tentativas de se corrigir a falha pela via administrativa.
O concurso foi lançado em agosto do ano passado e, até a suspensão apenas a primeira fase que consistiu na aplicação de provas objetivas havia sido cumprida. A ação é contra a União por meio do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que é o órgão responsável pela definição das regras e também pela realização do concurso.
Os autores do pedido de anulação do concurso destacam que o edital – da forma como elaborado – fere não apenas a Lei 12.990/14, que instituiu a reserva de vagas, como também desrespeita convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, inclusive anteriores à chamada Lei das Cotas. Ressaltam ainda que, nos últimos três anos, vários órgãos públicos de diferentes poderes já realizaram processos seletivos incluindo a política afirmativa.
A ação menciona estatísticas que evidenciam a reduzida quantidade de negros entre os integrantes da carreira do MPF. Citando informações fornecidas pela própria administração do órgão ministerial, os autores lembram que apenas 14% dos procuradores da República são negros e que, atualmente, nenhuma mulher negra ocupa esse cargo. Ainda de acordo com a ação, estudos da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) revelam que no Executivo os pardos e pretos representam hoje 26,4% do total de servidores.
Na decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho destaca que a política afirmativa, viabilizada pela lei aprovada há três anos é um importante instrumento para inserir no mercado de trabalho vítimas de discriminação histórica, mediante compensações, além de frisar que a medida contribui para a realização de dois dos objetivos fundamentais do país: a erradicação das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceito de raça, cor ou quaisquer outras formas de discriminação. O magistrado afirmou ainda ter ponderado o eventual custo da anulação do concurso, mas completou que “do acurado exame dos autos, o que restou evidenciado foi a injustificada recalcitrância das autoridades responsáveis em fazer cumprir a Lei 12.990/14”.
Fonte: MPF