Autora: Patrícia Castro Dutra

O Conselho da República é o órgão de consulta do Presidente da República, funcionando junto à Presidência da República (artigo 1º. §2º, Lei nº 8.490/92). Está previsto no artigo 89 da Constituição Federal e é regulado pela Lei nº 8.041/90.

Em sua composição, o Conselho da República possui 14 (quatorze) membros, quais sejam, o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; o Ministro da Justiça; seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, todos com mandato de três anos, vedada a recondução, sendo: a) dois nomeados pelo Presidente da República; b) dois eleitos pelo Senado Federal; e, c) dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Além destes, é presidido pelo Presidente da República.

Aparticipação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.Não se faz necessário a presença de todos para o funcionamento do Conselho da República, bastando que a maioria participe.

Quando o assunto a ser tratado pelo Conselho da República envolver questão que diga respeito a algum Ministério, o respectivo Ministro de Estado poderá ser convocado pelo Presidente da República a participar da reunião, nos termos do §1º, do artigo 90, da Constituição Federal. Contudo, o Ministro de Estado convocado não terá direito a voto (artigo 5º, p. único, da Lei 8.041/90).

Tem como objetivo assessorar o Presidente da República em épocas de crise. Por isso que a competência do Conselho da Repúblicaé pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, conforme previsto no artigo 90 da Constituição Federal e artigo 2º, da Lei nº 8.041/90.

Na composição, não constam membros do Poder Judiciário nem do Ministério Público, embora estes possam vir a fazer parte se indicados como aqueles seis cidadãos brasileiros natos.

Por ser um órgão consultivo, o Conselho da República não tem poder de deliberação nem de execução, ou seja, não autoriza nem dá a ordem para que algo seja feito. Para o exercício das suas atribuições, o Conselho da República pode requisitar informações e estudos a órgãos e entidades públicas.

O apoio administrativo é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo que o Secretário-Geral da Presidência da República possui a incumbência de secretariar as atividades do Conselho.

Até hoje, ocorreram apenas duas convocações do Conselho da República. Ambas realizadas pelo Presidente Michel Temer, em 2018, para tratar de intervenção federal (a primeira para discutir a intervenção federal na segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, e a segunda para definir como se daria a intervenção no Estado de Roraima).

Como observado, portanto, o Conselho da República vai reunir-se em momentos de crise, tendo como objetivo prestar consulta e assessoria em assuntos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. É considerado um órgão superior junto à Presidência da República e funciona mediante convocação do Presidente da República, sem poder de deliberação ou execução.

Autora:

Patrícia Castro Dutra

– Formada em Ciências Jurídicas e Sociais em 2002, pela PUC/RS;

– Advogada atuante desde 2004;

– Sócia do Escritório Andréa Ferrari Advogados Associados;

– Pós-Graduação em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional pela Verbo Jurídico;

– Pós-Graduação em Prática Sistêmica do Direito e das Constelações Familiares no Sistema de Justiça, pela Verbo Jurídico;

– Membro da Comissão Especial de Direito Militar da OAB/RS.

Bibliografia:

– Consituição Federal

– Lei 8.041/90

– Lei 8.490/92

– MP 813/95

– Lei 8.183/91

https://www.jota.info/jotinhas/conselho-republica-o-que-e-funcao-membros-08092021

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