Princípio da Reserva Legal e a controvérsia sobre a desertão especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela nulidade da súmula nº 1 do Superior Tribunal Militar (STM), que equiparava o crime de deserção especial, previsto no artigo 190 do Código Penal Militar (CPM), ao crime de deserção comum do artigo 187, quando o militar se apresentava após 10 dias da prática da conduta. Tal decisão reafirmou o princípio constitucional da reserva legal, vedando a ampliação jurisprudencial que resultava em tipificação por analogia, ilegal no Direito Penal.

Originalmente, o artigo 190 do CPM dispunha sobre a deserção especial em diferentes prazos — até 24 horas, entre 24 horas e 5 dias, e entre 5 a 10 dias — com penas proporcionais à duração da ausência do militar, mas deixava lacuna quanto à situação em que a apresentação se desse após 10 dias. O STM, diante dessa inexistência normativa expressa, adotou, por meio da Súmula 1, o entendimento de equiparar tais casos à deserção comum, aplicando pena mais severa. A referida prática foi considerada pelo STF como uma indevida criação jurisprudencial, ofendendo o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, que estabelece “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Decisão do STF e seu impacto na legislação

O habeas corpus impetrado perante o STF trouxe à tona esta controvérsia entre a jurisprudência militar e o princípio constitucional da legalidade penal. Os ministros responsáveis pela decisão demonstraram que a configuração do crime deve respeitar rigorosamente os tipos legais previstos no diploma penal, sem que seja possível a analogia para agravar a penalidade ou ampliar a tipificação.

Reconhecendo a insuficiência legislativa, o Poder Legislativo posteriormente alterou o artigo 190 do CPM para equiparar expressamente a pena do crime de deserção especial, no caso de apresentação após 10 dias, à pena prevista para o artigo 187, conferindo segurança jurídica e observância à reserva legal. Esse episódio evidencia a necessidade de adequação constante do ordenamento jurídico para dirimir lacunas e evitar a atuação excessiva da jurisprudência em matéria penal militar.

Evolução da tipicidade no Direito Penal Militar: do causalismo à perspectiva finalista

Historicamente influenciado pelo paradigma causalista, o Direito Penal Militar teve sua tipicidade centrada na tipicidade objetiva, que se restringe à adequação descritiva da conduta do agente ao preceito legal. Contudo, o desenvolvimento da escola finalista, que ganhou força a partir do século XX, sobretudo na década de 1960 e 1970 no Brasil, trouxe a necessidade do reconhecimento da tipicidade subjetiva, que considera a consciência e vontade do agente, seu dolo e finalidade, para validar a tipicidade.

No âmbito militar, essa evolução é particularmente desafiadora dado o rigor doutrinário e legislativo do Código Penal Militar, mas essencial para a atualização da aplicação penal conforme os princípios modernos do Direito Penal, garantindo, assim, uma análise mais completa da conduta e seus elementos normativos. A tipicidade subjetiva impede que condutas meramente causais ou involuntárias sejam enquadradas penalmente sem a presença do elemento volitivo exigido.

Considerações sobre a aplicação prática do princípio da reserva legal e da tipicidade

A controvérsia gerada pelo artigo 190 do CPM e o consequente posicionamento do STF ilustram a firmeza do princípio da reserva legal no Direito Penal Militar e a importância da tipicidade em sua dupla dimensão — objetiva e subjetiva. A atuação legislativa para complementar a norma demonstra a busca pelo equilíbrio entre a segurança jurídica e a necessária repressão penal aos delitos militares.

Assim, operadores do Direito Penal Militar devem atentar para a precisão da tipificação legal e para os requisitos subjetivos das condutas, sob pena de violação de princípios constitucionais e nulidade das decisões penais. O caso da deserção especial representa paradigma para o estudo e a prática do Direito Penal Militar contemporâneo, suscitando reflexão sobre a necessária harmonização entre legislação, jurisprudência e princípios gerais do Direito Penal.

Conheça nosso curso de Pós-Graduação em Direito Penal Militar e aprofunde seus conhecimentos na área.

Share.

About Author

Comments are closed.