O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do julgamento do recurso extraordinário em que definiu as situações excepcionais nas quais as empresas jornalísticas podem ser condenadas ao pagamento de indenização pela publicação de entrevista em que se atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. O redator do acórdão foi o ministro Edson Fachin.

Com isso, foi aberto o prazo para a apresentação dos embargos de declaração, recuso em qual as partes podem pedir esclarecimentos sobre pontos do acórdão ou apontar eventuais erros materiais.

Ao fixar a tese de repercussão geral (que deve ser observada por todos os tribunais do país), o Supremo reforçou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é “consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade”, vedada qualquer espécie de censura prévia. Pela decisão, em regra, o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé da empresa.

Para isso, deve ser comprovado que, na época da divulgação da entrevista, já se sabia, por indícios concretos, que a acusação era falsa e a empresa não cumpriu o dever de cuidado de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar que a acusação era controvertida. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.075.412

Fonte: Consultor Jurídico

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