Em decisão monocrática, foi conferida pela 1ª Turma do STF RS decisão favorável à candidata que havia sido excluída de concurso por não ser considerada parda.

O edital informava que, para preencher o requisito necessário à concorrência das vagas destinadas a negros e pardos bastava uma declaração expressa da sua autodeclaração étnica. Segue trecho do edital:

“Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro”.

Todavia, o mesmo edital – assim como a Lei Estadual n 14.417/212 – afirmava que falsa declaração implicaria na nulidade da inscrição assim como todos atos supervenientes que dela tivessem advindos. Em sua inscrição, a candidata havia informado que era neta de negro, logo se considerava pertencente à etnia parda. A organização entendeu que ela apenas poderia se valer do recurso caso fosse filha de pai ou mãe negros. Conforme a decisão:

“Tanto o Edital n8 002/2013 quanto a Lei Estadual n. 14.417/212 estabelecem que tal declaração não se reveste de presunção absoluta, de modo que a autodeclaração do candidato para concorrer às vagas das cotas encontra-se sujeita ao crivo da Administração Pública, pois, do contrário, não haveria a hipótese de falsidade dessa declaração.”

A decisão do relator foi favorável à candidata por entender que a declaração por ela feita não feria nem o edital, nem a Lei Estadual, sendo a exclusão da candidata plenamente irregular. O juiz ainda comentou sobre a jurisprudência do STJ de “seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade”.

“Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital”, aponta a decisão.

Apoio de informações: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.805 – RS (2015/0168139-2)

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