A invasão de competência da União pelos estados foi o argumento do Supremo Tribunal Federal para julgar procedentes cinco ações diretas de inconstitucionalidade. Em sessão extraordinária na sexta-feira (30/6), o Plenário da corte declarou, por unanimidade, inconstitucionais leis estaduais de Roraima, Alagoas, Mato Grosso e Santa Catarina.

A competência privativa da União é prevista no artigo 22 da Constituição Federal. As decisões foram tomadas no julgamento das ADIs 4.7205.1684.8794.707 e 5.332 e seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do STF.

A ADI 4.720 foi ajuizada pelo governador de Roraima para questionar a Lei estadual 748/2009, que proibia a exigência de revalidação de diplomas dos países do Mercosul. Já a ADI 5.168 foi ajuizada pelo governador de Alagoas para questionar a norma do estado 7.613/2014, que trata do reconhecimento de diplomas de pós-graduação strictu sensu obtidos em instituições de ensino superior de países do Mercosul e de Portugal.

Ao citar precedentes do Plenário em casos análogos, a relatora lembrou que o STF tem entendimento no sentido de que a internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituição de ensino superior estrangeira deve ter um tratamento uniforme em todo o território nacional, sendo, portanto, competência da União legislar sobre a matéria.

Na ADI 4879, o procurador-geral da República questionou a Lei 3.469/2007 do Mato Grosso do Sul, que define regras para a fiscalização e imposição de notificações de infrações de trânsito. Segundo o voto da relatora, as exigências feitas pela lei estadual não são previstas na legislação nacional, e o caso revela usurpação de competência nos termos da jurisprudência da corte.

Já nas ADIs 4.707 e 5.332, também ajuizadas pelo PGR, o STF invalidou dispositivos da Lei 13.721/2006, de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito

Fonte: ConJur

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