Seguindo uma tendência mundial de adoção de legislaçõesvoltadas à prevenção e ao combate à corrupção, foiaprovada no Brasil a Lei 12.846/2013, à exemplo, do FCPA e do UKBA, que são asexigências legais que serviram de base para a nossa legislação anticorrupção. 

A Lei Federal n.º 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, é de especial relevância para o sistema jurídico, fazendo com que os atores envolvidos na aplicação da legislação no país, seja o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Federal, dessem a devida concretude aos atos normativos, antes afetos na Academia do ponto de vista meramente formal e teórico.Nesta perspectiva, surge a Lei Anticorrupção. Acordos de Leniência foram objeto de inúmeros entraves entre o Ministério Público e defensores de reus.  Com o advento da Lei Anticorrupção, ganha destaque a CGU – Controladoria Geral da União, como responsável pelas tratativas de Acordos de Leniência entre a União e os envolvidos em processos judiciais de corrupção.

O Acordo de Leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, atualmente regulada pela Lei n.º 14.133/2021, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.De acordo com a Lei Anticorrupção, compete à Controladoria-Geral da União celebrar Acordos de Leniência no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a Administração Pública estrangeira.

Outro ponto de destaque é o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, em que a CGU tem competência concorrente para instaurar e julgar o processo administrativo, além de competência exclusiva para avocar e examinar sua regularidade.A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa

resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

Questão relevante é a adoção de Programas de Integridade com medidasinstitucionais voltadas para prevenção, detecção,punição e remediação de fraudes e atos decorrupção, em apoio à boa governança. Um Programa de Compliance efetivo traz diversos benefícios para asempresas, mas dois se destacam:I – Prevenção a ocorrência de ilícitos: Com boas políticas e procedimentos,treinamentos constantes, controles em processos de riscoe monitoramento constante, a chance da ocorrência de ilícitos diminuiconsideravelmente.II – Mitigação de responsabilização: Caso a função de prevenção falhe,a Lei Anticorrupção premia, por expressa previsão legal, as empresascom Programas de Compliance efetivos com diminuição considerávelde sua sanção.

Na prática, um Programa de Compliance origina manuais, Códigos, cartilhas e outros diversos documentos com objetivode orientar a conduta dos colaboradores da empresa e terceiros.

Ao considerar o Programa de Integridade como um benefíciopara redução de sanções, a Lei Anticorrupção incentivaque empresas, sejam elas grandes ou pequenas, ONGs,associações, fundações, etc., implementem valores, regras,mecanismos e procedimentos para orientar a atuação deseus funcionários e dirigentes, tanto internamente, quanto narelação com clientes, parceiros, fornecedores, credores.

A implementação do Programa de Integridade não apenas iráprevenir e reduzir a ocorrência de atos lesivos – que podemlevar aqueles que os praticarem a sofrer severas sanções,como visto anteriormente –, mas também poderá atenuar ovalor da multa, caso o ato lesivo ocorra.

Antes de mais nada, é importante reconhecer que a exigência legal, atualmente estabelecida, de Programasde Integridade nas contratações públicas em âmbito nacional, é produto de mais de uma década de fomentodas instâncias públicas à integridade na área privada, atividade que contou com inúmeros parceirosprivados e que segue em constante evolução. A exigência constitui um marco na promoção da integridadeno mercado nacional e nas contratações pública, já que constitui um instrumento de gestão de risco nascontratações pelo Poder Público.

Cabe citar algumas exigências que os Estados brasileiros têm realizado com o intuito de combater a corrupção, a luz da Lei Federal 12.846/2013. No Espírito Santo, por exemplo, Lei 10.793, de 21 dedezembro de 2017, institui o Código de Conduta e

Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado do Espírito Santo. Institui o Código de Conduta e Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado do Espírito Santo.

Estão sujeitos a este Código de Conduta e Integridade todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado do Espírito Santo, sejam sociedades empresariais ou sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como pessoas físicas e as fundações, as associações de entidades ou de pessoas, as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, que recebam algum repasse de recurso do Estado do Espírito Santo.

No Distrito Federal, a Lei 6.112 de 2 de dezembro de 2018, dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências[1].

De acordo com a Lei do Distrito Federal, fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00.

No Estado do Mato Grosso, está em vigor a Lei 10.744, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura de Termo Anticorrupção nas hipóteses estabelecidas e dá outras providências.

No Estado do Rio de Janeiro, vigora a Lei 7.753 de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do estado do rio de janeiro, e dá outras providencias.

De acordo com a lei fluminense, fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de

licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

No Rio Grande do Sul, temos a Lei n.º 15.228, de 25 de setembro de 2018[2], que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

De acordo com a legislação gaúcha, fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 15.600, de 16 de março de 2021[3], Altera a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, que altera a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

De acordo com a nova lei, fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a Administração Pública Estadual, cujo valor global seja superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e serviços, e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Nesse sentido, é essencial que a avaliação de adequação desses programas aos parâmetros legaisesteja a cargo da própria Administração Pública.

Professor Auro Machado


[1] Redação da ementa dada pela Lei 6.308 de 13/06/2019.

[2]Publicada no DOE n.º 184, de 26 de setembro de 2018.

[3] Publicada no DOE n.º 57, de 18 de março de 2021.

FONTE: Auro de Quadros Machado. Mestre em Direito. Advogado, Sócio fundador do Escritório Bretanha Machado Advogados Associados. Professor da Pós-Graduação em Direito Econômico e Ambiental da Verbo Jurídico.

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