Por: Patrícia Castro Dutra

A licitação consiste no “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.” (Di Pietro, 2013). Com a pandemia do Novo Corona Vírus/Covid-19 a Lei nº 8.666/93, que tratava das licitações, revelou-se completamente ineficaz para atender às demandas urgentes da Administração Pública. A Lei nº 14.133/21, visando agilizar o procedimento licitatório, unificou o tema e vai revogar as três principais leis sobre licitação: a) lei geral (8.666/93); b) pregão (10.520/02); c) parcialmente RDC (12.462/11).

A Nova Lei de Licitações entrou em vigor em abril de 2021, trazendo normas gerais para os procedimentos licitatórios e contratos administrativos. Isso significa dizer que se houver lei própria, a lei nº 14.133/21 será aplicada somente de forma subsidiária, a fim de preencher as lacunas.
A Lei nº 14.133/21 determina que os procedimentos licitatórios passam a ser realizados pelo meio eletrônico, como regra, o que irá diminuir os custos operacionais e colaborar com a preservação da saúde coletiva em tempos de pandemia, evitando a reunião desnecessária de pessoas no mesmo ambiente. A licitação presencial, portanto, torna-se a exceção, necessitando de justificativa para a sua aprovação.

Aplicação da Lei nº 14.133/21:

Aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional e, por aplicar-se às fundações, abrange tanto as entidades de direito público quanto de direito privado. Também é utilizada quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício das suas funções administrativas, bem como pelos fundos especiais e entidades controladas da Lei nº 8.666/93.
Por outro lado, a nova lei de licitações não se aplica:
a) às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), pois estas já possuem legislação própria a respeito (lei nº 13.303/16);
b) às concessões e permissões de serviço público, as quais possuem regramento definido pela lei nº 8.987/95;
c) às Parcerias Público Privadas (PPP’s), regidas pela Lei nº 11.079/04;
d) aos contratos de publicidade com agências de propaganda (Lei 12.232/10);
e) ao consórcio público (Lei 11.107/05);

f) aos contratos de operação de crédito e gestão da dívida pública (art. 3º);
g) às disposições sobre o tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte e ME, da Lei Complementar nº 123/06 (art. 44 da LC).
Há, contudo, três exceções nas quais será aplicada a lei nº 14.133/21:
1) disposições penais para os crimes licitatórios;
2) pregão; e,
3) critérios de desempate.
Em caso de repartições públicas sediadas no exterior, as mesmas possuem regulamento próprio, de acordo com as normas e leis locais, razão pela qual observarão apenas as normas gerais da nova lei de licitações.
Os recursos recebidos de agências ou de organismos internacionais igualmente podem ter normas próprias. E os recursos das reservas internacionais serão utilizados conforme ato normativo específico do Banco Central do Brasil.

Vigência:

Quanto à vigência, a Lei nº 14.133/21 entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, em 01/04/2021. Trouxe, no entanto, a determinação de que no prazo de 02 (dois) anos ocorrerá a revogação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações – disposições penais já revogadas porque definidas pela nova lei de licitações, que incluiu no artigo 178 do Código Penal um título sobre os crimes cometidos em licitações e contratos administrativos), da Lei nº 10.520 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação).
Enquanto não ocorre o decurso de prazo dos dois anos, compete à autoridade pública decidir qual lei irá aplicar no processo licitatório e seu consequente contrato administrativo. Uma vez escolhida a lei antiga ou a nova lei de licitações, não pode haver alteração e nem a mescla de dispositivos de ambas as normas legais.
Princípios:
A nova lei de licitações acrescentou vários princípios que devem ser seguidos durante o procedimento licitatório e a realização de contratos administrativos. Totalizam vinte e dois princípios (na lei anterior eram apenas cinco), a saber:
1) Legalidade;
2) Impessoalidade;
3) Moralidade;
4) Eficiência;
5) Publicidade
6) Interesse Público;
7) Probidade Administrativa;
8) Igualdade;

9) Planejamento;
10) Transparência;
11) Eficácia;
12) Segregação de Funções;
13) Motivação;
14) Vinculação ao edital;
15) Julgamento Objetivo;
16) Segurança Jurídica;
17) Razoabilidade;
18) Competitividade;
19) Proporcionalidade;
20) Celeridade;
21) Economicidade; e,
22) Desenvolvimento Nacional Sustentável.

Modalidades e Critérios de Julgamento:

sejam, concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo (inovação da lei, prevista no artigo 32).
Foram extintas as antigas modalidades de convite e tomada de preço.
De acordo com o artigo 33, da Lei nº 14.133/21, o julgamento das propostas ocorrerá pelos critérios de menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, no caso de leilão, e maior retorno econômico.
Alterações relevantes trazidas pela nova lei de licitações:
A lei nº 14.133/21 trouxe alguns pontos que merecem destaque na presente análise. A saber:

  • adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 151). Poderão ser utilizados a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
  • figuras de agente de contratação (art. 6º, LV; art. 8º e art. 61), comissão de contratação (arts. 8º, 32 e 61) e pregoeiro (art. 8º, §5º). Todos são responsáveis pela condução do procedimento licitatório.
  • ampliação do prazo de vigência dos contratos administrativos (arts. 105 a 114).
  • elaboração de anteprojeto pela Administração Pública, a ser adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o regime de contratação integrada. É uma peça técnica (art. 6º, XXIV; art. 46, §2º).
    A Nova Lei de Licitações, portanto, trouxe diversas mudanças no processo licitatório, tendo como objetivo a busca pela celeridade e eficiência na compra ou contratação de bens e serviços pela Administração Pública. Referido procedimento, que passa a ser em regra eletrônico, também agrega transparência, trazendo maior segurança jurídica à sociedade. Autora: Patrícia Castro Dutra – Formada em Ciências Jurídicas e Sociais em 2002, pela PUC/RS; – Advogada atuante desde 2004; – Sócia do Escritório Andréa Ferrari Advogados Associados; – Pós-Graduação em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional pela Verbo Jurídico; – Pós-Graduação em Prática Sistêmica do Direito e das Constelações Familiares no Sistema de Justiça, pela Verbo Jurídico; – Membro da Comissão Especial de Direito Militar da OAB/RS.
  • Bibliografia:
  • Lei 14.133/21
  • Lei 8.666/93
  • Lei 10.520/02
  • Lei 11.079/04
  • Lei 11.107/05
  • LC 123/06
  • Lei 12.232/10
  • Lei 12.462/11
  • Lei 13.030/16
  • Código Penal
  • http://www.portaldecompraspublicas.com.br

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