Ministro Moura Ribeiro, do STJ, decidiu que não é possível penhorar parte da aposentadoria de devedor para quitar débitos de honorários advocatícios sucumbenciais.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela parte contra decisão que inadmitiu seu apelo. Ele sustenta que não é possível a penhora de parte da sua aposentadoria em razão de débitos de honorários advocatícios sucumbenciais com base na exceção do § 2º do art. 833 do CPC.

O relator acolheu o pedido:

“O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, a qual já se manifestou pelo descabimento de mitigação da impenhorabilidade de remuneração do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial.”

Processo: AREsp 2.242.472

Fonte: Migalhas

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