O plenário do TRT da 18ª região, em IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, firmou a seguinte tese jurídica: “Salário e outras espécies semelhantes. Possibilidade de Penhora. art. 833, IV, § 2º, do CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.

Na sessão de julgamento, apesar dos fundamentos expostos pelo relator do incidente, desembargador Daniel Viana Júnior, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, que passou a ser redator designado do IRDR 27.
Eugênio Cesário destacou que como a matéria “impenhorabilidade de salário” não está pacificada nem mesmo no STJ, seria inadequado estabelecer qualquer interpretação divergente do entendimento já assentado na Súmula 14 do TRT-18.

O redator concluiu, assim, que a “adoção do texto da atual Súmula 14 deste eg. Tribunal – agora como tese prevalecente – afigura-se como a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos”.

Processo: IRDR 0010066-47.2022.5.18.0000

Fonte: Amo Direito e Migalhas

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